Zoneamento ambiental em Pantanais (Banhados)
Revista Brasileira de Engenharia Agr (2001)
- ISSN: 14154366
- ISBN: 8573000562
- DOI: 10.1590/S1415-43662001000200022
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Zoneamento ambiental em Pantanais (Banhados)
Zoneamento Ambiental
O zoneamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente,
consiste em procedimento de divisão de determinado território em áreas onde “se autorizam
determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras”
em razão das características ambientais e sócio-econômicas do local. Pelo zoneamento
ambiental são instituídos diferentes tipos de zonas nas quais o Poder Público estabelece
regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade na busca da melhoria e recuperação
da qualidade ambiental e do bem-estar da população. Suas normas, que deverão
obrigatoriamente respeitar o disposto em legislaçao ambiental, vinculam todas as atividades
exercidas na região de sua incidência, o que implica na inadmissibilidade de ali serem
exercidas atividades contrárias a elas.
A regulamentação desse instrumento se deu pelo Decreto 4297 de 10 de julho de
2002 que estabelece os critérios para o zoneamento ecológico-econômico – ZEE do Brasil,
ou seja, um zoneamento de abrangência nacional. É importante ressaltar que ambas
expressões, ou seja, zoneamento ambiental e zoneamento ecológico-econômico, devem ser
entendidas como sinônimas, mesmo que se possam existir acepções distintas em relação ao
próprio ZEE (indicativo de condutas, instrumentos de planejamento territorial, ou ainda a
própria política de ordenamento territorial).
A definição legal do zoneamento ambiental encontra-se no art. 2º do referido decreto
que o descreve como sendo “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente
seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas” estabelecendo
“medidas e padrões de proteção ambiental” com vistas à “assegurar a qualidade ambiental,
dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”. Isso implica
que o zoneamento ambiental é fruto de um planejamento que deve sempre ser pensado a
partir de estudo prévio e minucioso, feito por equipe técnica e habilitada, das características
ambientais e sócio-econômicas da região a ser zoneada. Desta forma, ao distribuir
espacialmente as atividades econômicas, o zoneamento ambiental levará em conta a
importância ecológica, as potencialidades, limitações e fragilidades dos ecossistemas,
estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território podendo, até
mesmo, determinar, sendo o caso, que atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais
O zoneamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente,
consiste em procedimento de divisão de determinado território em áreas onde “se autorizam
determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras”
em razão das características ambientais e sócio-econômicas do local. Pelo zoneamento
ambiental são instituídos diferentes tipos de zonas nas quais o Poder Público estabelece
regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade na busca da melhoria e recuperação
da qualidade ambiental e do bem-estar da população. Suas normas, que deverão
obrigatoriamente respeitar o disposto em legislaçao ambiental, vinculam todas as atividades
exercidas na região de sua incidência, o que implica na inadmissibilidade de ali serem
exercidas atividades contrárias a elas.
A regulamentação desse instrumento se deu pelo Decreto 4297 de 10 de julho de
2002 que estabelece os critérios para o zoneamento ecológico-econômico – ZEE do Brasil,
ou seja, um zoneamento de abrangência nacional. É importante ressaltar que ambas
expressões, ou seja, zoneamento ambiental e zoneamento ecológico-econômico, devem ser
entendidas como sinônimas, mesmo que se possam existir acepções distintas em relação ao
próprio ZEE (indicativo de condutas, instrumentos de planejamento territorial, ou ainda a
própria política de ordenamento territorial).
A definição legal do zoneamento ambiental encontra-se no art. 2º do referido decreto
que o descreve como sendo “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente
seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas” estabelecendo
“medidas e padrões de proteção ambiental” com vistas à “assegurar a qualidade ambiental,
dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”. Isso implica
que o zoneamento ambiental é fruto de um planejamento que deve sempre ser pensado a
partir de estudo prévio e minucioso, feito por equipe técnica e habilitada, das características
ambientais e sócio-econômicas da região a ser zoneada. Desta forma, ao distribuir
espacialmente as atividades econômicas, o zoneamento ambiental levará em conta a
importância ecológica, as potencialidades, limitações e fragilidades dos ecossistemas,
estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território podendo, até
mesmo, determinar, sendo o caso, que atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais
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sejam relocalizadas1 . O zoneamento ambiental ao impor tais restrições configura o direito de
propriedade e o direito de seu uso, conformando-os com a função social da propriedade
prevista na Constituição Federal em seu art. 5º XXIII.
Apesar de o decreto que regulamentou o zoneamento ambiental ter versado sobre um
zoneamento de abrangência nacional, é importante frisar que esse instrumento tem enorme
importância e aplicabilidade ainda maior nas esferas locais e regionais, tanto que também foi
previsto como instrumento de política urbana no Estatuto da Cidade2. A participação da
sociedade civil no processo de elaboração e implementação do zoneamento está garantida por
força do disposto no inciso II do art. 4º do Decreto 4297/2002, e deverá ocorrer de forma
democrática. No âmbito municipal a Constituição Federal de 19883 conferiu ao Poder
Público competência para, através do Plano Diretor, promover o adequado ordenamento
territorial (zoneamento urbano) mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano, visando a proteção da qualidade de vida da população. As
decisões sobre zoneamento ambiental podem ser tomadas nos vários níveis, ou seja,
municipal, regional, estadual ou federal. Ocorre que em havendo zoneamento na esfera
federal, os demais, ou seja, os zoneamentos estaduais, regionais e municipais, se elaborados,
deverão se ajustar àquele, prevalecendo as normas de proteção ambiental sejam mais
restritivas. Isso significa, em outras palavras, que o zoneamento deve buscar a repartição do
território e a regulação dos usos dos recursos naturais que possibilite a melhor composição
dos conflitos socioambientais.4
Conforme dito anteriormente, o zoneamento ambiental funciona principalmente como
instrumento de planejamento territorial com vistas ao desenvolvimento sustentável. Isso
porque a divisão de determinado território em zonas com diferentes regimes de uso, gozo e
fruição da propriedade será fruto de estudos ambientais e sócio-economicos e de negociações
democráticas entre o governo, o setor privado e a sociedade civil sobre estratégias e
alternativas que serão adotadas para que se alcance o objetivo maior desse instrumento que é
a promoção do desenvolvimento sustentável.
Apesar de ser o zoneamento ambiental resultado de um processo político-
administrativo, os conhecimentos técnicos e científicos bem como a participação dos setores
privados e da sociedade civil são imprescindíveis para que ele seja adequado à realidade
1
Art 3º, parágrafo único do Decreto 4297/2002.
2
Art. 4º, III, c da Lei n. 10257/2001.
3
Artigos 30, VIII, e 182
4
Vide § 2º do art. 5º da Lei 7661/1988.
propriedade e o direito de seu uso, conformando-os com a função social da propriedade
prevista na Constituição Federal em seu art. 5º XXIII.
Apesar de o decreto que regulamentou o zoneamento ambiental ter versado sobre um
zoneamento de abrangência nacional, é importante frisar que esse instrumento tem enorme
importância e aplicabilidade ainda maior nas esferas locais e regionais, tanto que também foi
previsto como instrumento de política urbana no Estatuto da Cidade2. A participação da
sociedade civil no processo de elaboração e implementação do zoneamento está garantida por
força do disposto no inciso II do art. 4º do Decreto 4297/2002, e deverá ocorrer de forma
democrática. No âmbito municipal a Constituição Federal de 19883 conferiu ao Poder
Público competência para, através do Plano Diretor, promover o adequado ordenamento
territorial (zoneamento urbano) mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano, visando a proteção da qualidade de vida da população. As
decisões sobre zoneamento ambiental podem ser tomadas nos vários níveis, ou seja,
municipal, regional, estadual ou federal. Ocorre que em havendo zoneamento na esfera
federal, os demais, ou seja, os zoneamentos estaduais, regionais e municipais, se elaborados,
deverão se ajustar àquele, prevalecendo as normas de proteção ambiental sejam mais
restritivas. Isso significa, em outras palavras, que o zoneamento deve buscar a repartição do
território e a regulação dos usos dos recursos naturais que possibilite a melhor composição
dos conflitos socioambientais.4
Conforme dito anteriormente, o zoneamento ambiental funciona principalmente como
instrumento de planejamento territorial com vistas ao desenvolvimento sustentável. Isso
porque a divisão de determinado território em zonas com diferentes regimes de uso, gozo e
fruição da propriedade será fruto de estudos ambientais e sócio-economicos e de negociações
democráticas entre o governo, o setor privado e a sociedade civil sobre estratégias e
alternativas que serão adotadas para que se alcance o objetivo maior desse instrumento que é
a promoção do desenvolvimento sustentável.
Apesar de ser o zoneamento ambiental resultado de um processo político-
administrativo, os conhecimentos técnicos e científicos bem como a participação dos setores
privados e da sociedade civil são imprescindíveis para que ele seja adequado à realidade
1
Art 3º, parágrafo único do Decreto 4297/2002.
2
Art. 4º, III, c da Lei n. 10257/2001.
3
Artigos 30, VIII, e 182
4
Vide § 2º do art. 5º da Lei 7661/1988.
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