O objetivo deste artigo é analisar se os dispositivos da Lei de Cotas são suficientes para garantir o intento da ação afirmativa, no sentido da democratização do acesso à educação superior através da justa distribuição das vagas em reserva. Consideramos, primeiro, a autodeclaração racial como critério para decidir o acesso à cota; segundo, as dificuldades técnicas e a não-obrigatoriedade de concorrência paralela inter e intragrupo; e terceiro, a diferença entre as porcentagens de pretos, pardos, indígenas (PPI) e estudantes de baixa renda na população geral e as porcentagens de PPI e estudantes de baixa renda nos estratos socioeconômicos utilizados na Lei para definir as reservas de vagas. Os critérios de distribuição das vagas reservadas compreendem, além da obrigação de ter cursado integralmente o ensino médio em escola públicas, o dispositivo de cálculo dos grupos com acesso às vagas reservadas, de acordo com quatro classificações: I-a: estudantes de escola pública, com renda familiar per capita bruta igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, PPI; I-b: estudantes de escola pública, com renda familiar per capita bruta igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, não-PPI; e II-a: estudantes de escola pública, com renda familiar per capita superior a 1,5 salários mínimos, PPI; II-b: estudantes de escola pública, com renda familiar per capita superior a 1,5 salários mínimos, não-PPI. Como metodologia, realizamos a análise documental do processo de formulação da Lei de Cotas e tratamos comparativamente os dados dos censos educacional e demográfico. Concluímos que, apesar da sua importância como marco das ações afirmativas de educação superior, a Lei de Cotas não reúne as condições necessárias para garantir uma justa distribuição das vagas.
CITATION STYLE
Medeiros, H. A. V., E Mello Neto, R. de D., & Gomes, A. M. (2016). Limites da lei de cotas nas universidades públicas federais. Education Policy Analysis Archives, 24, 6. https://doi.org/10.14507/epaa.24.2200
Mendeley helps you to discover research relevant for your work.