A razão da primeira norma é óbvia: não se compreenderia que os créditos adicionais fôssem autorizados sem limite quando para os créditos compreendidos no orçamento se exige êsse limite. Sejamos mais precisos : o principio da discriminação, imposto pelo art. 173 da Constituição, e correlacionado com o prmcípo da autorização prévia, engloba duas noções distintas, mas complementares e interdependentes — discriminação qualitativa e discriminação quantitativa da despesa. Assim, as dotações constantes do orçamento só serão gastas para os fins nêle especificados; e as autorizações para gastar, que o orçamento encerra, referem-se a limites que não devem ser ultrapassados. (2 ) Não seria lógico que o orçamento obedecesse à regra, nos seus dois aspectos, e os créditos adicionais a ela fugissem.
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Uchôa Bittencourt, A. (1955). Créditos Adicionais. Revista Do Serviço Público, 66(03), 433–442. https://doi.org/10.21874/rsp.v66i03.5318
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