RESUMO Os conselhos profissionais no Brasil constituem autarquias e, por-tanto, são órgãos da Administração indireta. Não sendo titulares do poder de legislar, sua ação, entretanto, se reveste da agilidade própria da compe-tência normativa da Administração. O Conselho Federal de Medicina, que é uma autarquia, tem-se despido, nos últimos anos, do ranço corporativista que costuma caracterizar os órgãos de classe, adotando feições de órgão da sociedade civil, o que lhe confere uma situação sui generis. Por tais motivos, é interessante examinar a produção normativa e a atividade fisca-lizados deste órgão sob o ponto de vista da garantia do direito constitucio-nal à saúde. Foram examinadas e classificadas 106 resoluções normativas como forma de propor uma tipologia que permita um primeiro e preliminar entendimento de como esta competência normativa e fiscalizatória pode atuar e que deverá também se prestar a futuras avaliações sob outras for-mas ou modelos metodológicos. Palavra-chave Poder regulamentar, Princípio da legalidade, Interesse público, Vigi-lância sanitária. (*) Este trabalho contou com a valiosíssima orientação do Professor Doutor Sebastião Botto de barros Tojal, nosso orientador na monografia de conclusão de curso, a quem somos profundamen-te reconhecidos e gratos. (**) Médico neurologista e administrador em saúde, advogado especializado em direito sanitário.
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Pittelli, S. D. (2002). O poder normativo do conselho federal de medicina e o direito constitucional à saúde. Revista de Direito Sanitário, 3(1), 38. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v3i1p38-59
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