Abstract
bem comum), bem como apresenta um caráter procedimental, ligado ao processo de tomada de decisão. Esse último aspecto, ligado à tomada de decisão, foi o que se tornou mais difundido no senso comum. Muitas vezes ligado ao termo deliberação, esse sentido da participação seria um processo de tomada de decisões horizontal onde os envolvidos tomam parte ativamente do resultado final. Essa ideia simplificada traz muitos problemas quando operacionalizada em modelos práti-cos diversos. O próprio termo deliberação, que no cotidiano é usado como sinônimo de decisão e até mesmo para designar uma suposta di-mensão efetiva da participação, ganhou um amplo debate e um capítulo próprio dentro das teorias da democracia e da justiça. Iniciada contemporaneamente por Habermas [2], e vinculada às noções de opinião pública e esfera pública, a ideia de deliberação foi progressivamente-muito em função das críticas-se afastando do compromisso com uma decisão final e colocando sua ênfase no processo comunicativo. Assim, seria essa prática dialógica, seja como for, que construiria o próprio público e formaria suas prefe-rências e valores [3, 4]. Feita essa apresentação inicial acerca do conceito de participa-ção, posso agora lhes apresentar algumas das implicações mais fun-damentais do uso do conceito de participação no nosso cotidiano de processos políticos. Como explicitado, a participação tem uma ligação com a noção de público. Isto porque, quando falamos em participação e bem comum, estamos lidando com sujeitos que compartilham questões, interesses ou que simplesmente estão implicados de diversas formas por objetos comuns. Isso é o que constitui de forma simplificada um público. É "quem participa" da questão. Ou seja, quando buscamos um processo participativo, teremos sempre que definir quem está incluído, quem deve participar. John Dewey, em sua célebre obra O público e seus problemas [5], argumentou que uma associação coletiva acontece quando as pes-soas identificam problemas comuns e agem para atuar sobre ele. Nesse sentido podemos entender que os públicos são criados em grande parte na problematização dos assuntos comuns. Assim, uma das formas mais certas de identificar quem deve participar é observar quais são as pessoas que estão empenhadas em construir e discutir um determinado problema. Até aqui, tudo bem: sabemos que, quando um grupo de pessoas denuncia certas questões de interesse comum endereçando o debate ao exterior, isso cria um público. Contudo, uma questão apontada pelos teóricos chamados de deliberacionistas, interessados em debater esse assunto, é que em sociedades atravessadas por grandes desigualda-des estruturais tais como a pobreza, o racismo, o sexismo etc., os gru-pos que estão subalternalizados tendem a ser excluídos da construção dos problemas públicos em geral. Além disso, como vários teóricos dos chamados estudos pós-coloniais observaram, alguns sujeitos têm mesmo dificuldade de se perceberem como parte de um problema pú-blico, ou parte da sociedade, tendo em vista suas condições precárias de vida, de saúde, de trabalho e de educação. Não seria razoável esperar que essas pessoas tivessem uma macro compreensão dos problemas sociais a ponto de conseguirem observar sua própria condição de pre-carização-ainda que isso possa ocorrer. A partir dessas observações críticas da autoconsciência como base de fundação do público, podemos compreender que o "quem participa" não é tão simples ou óbvio, já que em função do racis-mo, pobreza, machismo, homofobia etc., muitas pessoas podem ser excluídas do público que participa. Uma forma de tentar resolver esse problema seria garantir leis e instituições capazes de zelar pelos direitos dessas pessoas. Assim, "quem participa" é em geral a questão mais importante e desafiadora em um processo participativo e, sem dúvida, é o principal problema encontrado na construção da participação dos atin-gidos pelas barragens de Fundão e Córrego do Feijão em suas ações de reparação. Acontece que, para definir quem participa, nesse caso é fundamental a definição de quem foi/é atingido. as atingiDas e os atingiDos Marcar a distinção de gênero no subtí-tulo acima anuncia apenas uma das dimensões de especificidade que existem na definição de quem é atingido. Como acontece nos conflitos ambientais, são atingidos todas as comunidades e seres que existem na rota de um empreendimento. No caso de um desastre há ainda o fato contingencial, catastrófico, e a intensidade do acontecimento, que é grave. Assim, embora possamos conhecer por observação das territorialidades preexistentes quem é atingido, apenas o escrutínio rigoroso do caso pode identificar quem e o que foram atingidos. Além disso, conforme já foi apresentado acerca da proble-matização da participação na teoria política contemporânea, há quem mesmo sendo atingido não se reconheça assim, em função de constrangimentos culturais, sociais e econômicos, bem como pela existência de variáveis sobre as quais não temos controle e acesso. Por exemplo, no caso de uma pequena vila de ribeirinhos que usam, sem saber, água contaminada por decorrência dos re-jeitos de mineração. Eles são atingidos pelas consequências do desastre mesmo que não saibam disso. Ou seja, são necessários mecanismos complementares à autoidentificação para que pos-samos garantir reparação a todos. Mesmo entre aqueles que se veem como atingidos pelo de-sastre, muitos são os obstáculos para acessar o reconhecimento como partes legítimas desse problema. Os obstáculos decorrem das desigualdades estruturais da sociedade na qual estão inseridos (econômicos, culturais, de gênero etc.) e das especificidades de processos participativos em conflitos ambientais. Assim, como argumentou Zhouri, muitas são as "violências das afetações", produzidas por múltiplas cargas colocadas sobre as pessoas atin-gidas. Uma delas que merece destaque é a necessidade de entrar em um processo comunicativo em que a linguagem exigida é técnica ambiental e jurídica [6].
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Losekann, C. (2020). Desafios da participação na reparação de desastres - entre modelos, públicos e comunidades imaginadas. Ciência e Cultura, 72(2), 34–36. https://doi.org/10.21800/2317-66602020000200010
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