Abstract
O DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NOS ARTS. 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal1, insere-se nos direitos sociais fundamentais2. Por conseguinte, depara sua origem no constitucionalismo contemporâneo, sendo considerado um direito humano primordial3. A garantia dos direitos humanos, por sua vez, apresenta-se como condição fundamental para o exercício de outros direitos sociais4, e sua efetivação revela dificuldades para a consolidação de novas formas de partilha de poder político e direcionamento das decisões políticas para o interesse público resultante no fortalecimento dos valores democráticos da soberania popular e do respeito aos direitos fundamentais, tal como é o direito à saúde
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Oliveira, M. H. B. de, Vianna, M. B., Schütz, G. E., Teles, N., & Ferreira, A. P. (2019). Direitos humanos, justiça e saúde: reflexões e possibilidades. Saúde Em Debate, 43(spe4), 9–14. https://doi.org/10.1590/0103-11042019s401
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