Abstract
Assim, a Lei nº 13.467/2017, ao reivindicar a paridade de relações trabalhistas, o aumento de acordos, a atenuação da quantidade de processos na justiça e sua adequação à globalização, realizou alterações legais materiais e processuais que tiveram efeitos, conforme a análise da pesquisa empírica: i) contrários às suas premissas iniciais; ii) probantes das premissas iniciais; iii) e até mesmo sem qualquer efeito nas práticas do Judiciário, seja por ostentarem mandamentos legais que vão de encontro às práticas reiteradas das varas do trabalho, carecendo de legitimidade no meio jurídico, seja por não encontrarem a realidade fática proposta inicialmente. De modo geral, na perspectiva do acesso, o perfil homogêneo dos litigantes foi confirmado pela pesquisa, mas o argumento da paridade sustentado pela reforma trabalhista foi rebatido. Os dados revelaram um trabalhador nitidamente hipossuficiente, com baixos salários e instrução, de quem também foi retirada a representação sindical e a tutela em processos de rescisão contratual, comprovadas pela queda das taxas de patrocínio sindical na Justiça do Trabalho, principalmente a partir da desobrigação da taxa de contribuição. Quanto ao contrato de trabalho, pode-se perceber leve aumento de rescisões por acordo comum, que é prática estimulada e legalizada pela reforma. Nesse contexto, o trabalhador e o Judiciário correm o risco de terem homologados acordos a partir de lides simuladas, o que não ajuda na diminuição do número de processos trabalhistas empreendidos e na eficiência da justiça trabalhista. Reforma Trabalhista e suas Implicações no Acesso à Justiça: uma perspectiva da pesquisa empírica em direito mercado de trabalho | 70 | setembro 2020 91 No que tange às demandas, a tentativa de diminuir a pressuposta litigância aventureira parece um tanto quanto inócua, pois a pesquisa revelou aumento e diversificação de pretensões por processos. Por sua vez, notou-se diminuição de pretensões relativas asalários e horas extras, provavelmente refletindo as alterações legislativas materiais que modificaram e retiraram possibilidades de requerer verbas desse gênero (como a autorização do banco de horas, de modos de compensação, alterações nos tipos de verbas que se incorporam ao salário). Importante destacar a situação dos pedidos e acolhimento – em sentenças e acordos – de danos extrapatrimoniais. Houve aumento sensível, provavelmente como estratégia dos empregadores para reduzir o pagamento de verbas fiscais e previdenciárias. Assim, ainda que não tenha ocorrido aparente redução de pedidos e tenha aumentado sua diversidade, algumas das principais verbas requeridas foram afetadas e alguns direitos suprimidos. Nesse mesmo sentido, a maior rigidez na especificação dos valores das verbas na inicial provocou efeitos práticos, de forma que grande parte dos pedidos de aditamento da inicial foram embasados na falta de atribuição de valores aos pedidos. Essa exigência pode amedrontar o autor da ação, pois, se ele precisar os valores de forma incorreta, uma eventual improcedência de sua demanda poderá gerar valor sucumbencial muito alto. Em sentido contrário, não parece ter ocorrido intimidação da nova lei perante os pedidos de perícia, os quais aumentaram. Disso decorrem duas hipóteses: ou são raros os pedidos despropositados, portanto, quem requer perícia está certo de sua demanda, ou os demandantes consideram imprescindível a realização desse tipo de prova, e, mesmo temendo a sucumbência, preferem apoiar-se no seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa. Ainda em questão sucumbencial, o pagamento dos honorários advocatícios vem sendo aplicado e, em metade dos processos analisados, os autores arcaram com as custas. Isso se deu, provavelmente, pela convenção de divisão proporcional de custas nos acordos. As médias de valores pagos a título de custas se mostraram altas perante o perfil da remuneração dos autores. Por seu turno, não se descartou a possibilidade recursal para revisão dessas cobranças, fundamentada no princípio in dubio pro misero. Nesse sentido, os dados demonstraram que a maior parte dos recursos tutelou a temática da sucumbência e da justiça gratuita. Quanto a esta temática, percebe-se que há verdadeira falta de aplicabilidade prática da nova lei sobre as formas mais restritas de comprovação da hipossuficiência. Os magistrados, na maior parte, concederam a gratuidade da justiça a partir da mera manifestação do autor na inicial. Outra questão que aparenta carecer de legitimidade prática é a possibilidade de cisão das audiências. Além de o percentual de audiências cindidas ter sido alto, em diversas cisões não restou explícito o motivo relevante que lhes deu causa. Finalmente, entre as respostas ofertadas pelo Judiciário aos litigantes, novamente reforçase a tendência à homologação de acordos judiciais e extrajudiciais, prejudicando o acesso à justiça da parte trabalhadora com todas as garantias do devido processo legal. Ademais, nota-se que o trâmite processual em 2018 levou menos tempo em comparação ao trâmite de 2012, provavelmente pelo mesmo motivo elencado: a maior incidência de acordos reduz suavemente o tempo de processamento das lides no Judiciário trabalhista
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Toller, A. F. de M., Cunha, A. dos S., Silva, P. E. A. da, Rosim, D. Z., & Martinez, V. D. de M. (2020). REFORMA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES NO ACESSO À JUSTIÇA: UMA PERSPECTIVA DA PESQUISA EMPÍRICA EM DIREITO. Boletim Mercado de Trabalho, (70), 83–92. https://doi.org/10.38116/bmt70/pfa2
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