O exame da titularidade do serviço de saneamento básico exige uma prévia advertência. Este artigo tem pretensão científica: alcançar a interpretação mais consentânea com o conjunto normativo vigente. Nem sempre os temas jurídicos são examinados sob esse enfoque; na maioria das vezes têm pretensão advocatória, visando à defesa de determinado interesse. Essa, provavelmente, é a causa da divergência entre o que será exposto neste artigo e o que já foi apresentado pela doutrina brasileira. A diferença de resultados decorre da diferença de enfoque. Vigoram na ciência do direito alguns postulados fundamentais. Um dos mais importantes é o da supremacia da Constituição, segundo o qual as normas constitucionais são o fundamento formal e material de todas as demais normas jurídicas. As normas infraconstitucionais não devem apenas ser produzidas de acordo com o procedimento constitucionalmente fixado; seu conteúdo não pode contrariar a Constituição. Trata-se de uma afirmação óbvia, conhecida de todos os graduados em direito. Há, contudo, uma proporção direta entre o conhecimento desse pos- tulado e seu desprezo: ele é amplamente conhecido e, infelizmente, amplamente desdenhado. Daí a importância de se afirmar o óbvio como ponto de partida: toda interpretação jurídica deve ser conforme a Constituição. A chamada Lei de Saneamento Básico, Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, é notável exemplo de menosprezo ao texto constitucional vigente. A contrariedade à Constituição não é apenas percebida numa de suas regras específicas, nem apenas num conjunto delas, o problema é muito pior: o próprio espírito da lei é viciado pela contrariedade ao texto magno. O exame científico da titularidade do serviço de saneamento impõe explicitar, ainda que de forma sumária, os fundamentos dessa assertiva.
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Martins, R. M. (2008). Titularidade do serviço de saneamento básico. Revista de Direito Administrativo, 249, 171–198. https://doi.org/10.12660/rda.v249.2008.2545
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