O estudo trata da autonomia da vontade, a partir da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002. Verifica-se a supremacia do texto constitucional, que trouxe à tona o princípio da dignidade da pessoa humana às relações jurídicas privadas, decorrente de alterações históricas pontuais, operadas na história do País. Com os novos tempos inaugurados a partir da promulgação do texto constitucional de 1988, valorizou-se mais a preservação do indivíduo, privilegiando-se a pessoa humana. As implicações constitucionais no Código Civil de 2002, com a aplicabilidade direta das normas constitucionais, deu origem à constitucionalização do Direito Civil, motivo pelo qual a interpretação do Código Civil deve ocorrer de acordo com a Constituição e não a Constituição segundo o Código Civil. Como a comissão redatora do atual Código Civil foi constituída em 1969, o Projeto de Lei 634 apresentado em 1975 e se tornou lei somente em 2002, com a Constituição de 1988 houve a necessidade de sua adequação aos preceitos e normas constitucionais. O entendimento da autonomia da vontade passa pelo que dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal. A autonomia da vontade se constitui no poder que a pessoa possui de estabelecer determinado negócio jurídico com alguém, objetivando a constituição de uma relação jurídica privada. É mencionada a diferença existente entre autonomia da vontade e autonomia privada ou se são institutos similares. Verifica-se que o instituto da autonomia da vontade está inserido no contexto do Direito Civil e que sua utilização, pela pessoa, na efetivação de negócios jurídicos privados, deve observar os princípios constitucionais. DOI:10.5585/rdb.v8i4.286
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Reckziegel, J., & Fabro, R. E. (2015). Autonomia da Vontade e Autonomia Privada no Sistema Jurídico Brasileiro. Revista de Direito Brasileira, 8(4), 161. https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2014.v8i4.2888
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