O direito à privacidade, previsto no art. 5°, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) é constitucionalmente assegurado a todos, em decorrência da universalidade dos direitos fundamentais, a qual assegura, sob a perspectiva informacional, ao indivíduo o controle de suas próprias informações pessoais. Nesse sentido, pesquisa-se o núcleo essencial desse direito para, posteriormente, compreender as implicações jurídicas advindas a partir da promulgação de legislações infraconstitucionais, em especial, a Lei n. 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet, Lei n. 12.737/14. Por conseguinte, explanam-se as disposições legais da LGPD, as quais têm por finalidade a proteção do usuário nas relações que envolvem a disponibilização de dados pessoais, inclusive, os dados considerados sensíveis. Por fim, averiguam-se pontos vulneráveis da LGPD, notadamente, no que diz respeito aos vetos presidenciais. Nesse viés, conclui-se que, com a promulgação da referida lei, o direito à privacidade, principalmente, no que se refere à proteção de dados pessoais, recebeu amparo jurídico específico, entretanto, ainda assim, vislumbra-se necessidade de complementá-la, na medida em que, são identificados alguns impasses jurídicos na implementação efetiva das disposições legais, em especial, a previsibilidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, bem como a tipificação de penalidades mais severas. O método utilizado foi o indutivo.
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Carvalho, G. P., & Pedrini, T. F. (2019). DIREITO À PRIVACIDADE NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Revista Da ESMESC, 26(32), 363–382. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v26i32.p363
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