PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

  • Presidente O
  • República D
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Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I -os menores de dezesseis anos; II -os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III -os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I -os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II -os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III -os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV -os pródigos. Parágrafo único -A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único -Cessará, para os menores, a incapacidade: I -pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I -se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II -se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único -A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

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Presidente, O., & República, D. (2002). PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE. LEI No, 10406.

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