A Constituição de 1988 inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, dotado de uma universalidade tanto objetiva quanto subjetiva. Mas será que é possível a realização imediata dessa universalidade? Ao mesmo tempo em que a Constituição prevê a dupla vertente da universalidade, ela a restringe, por meio de outros dois objetivos da seguridade social: seletividade e distributividade. Além disso, o próprio regime jurídico dos direitos sociais estabelece que sua concretização deverá ser efetuada de forma progressiva e com a aplicação do máximo de recursos disponíveis. Dessa forma, fundamental é a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para uma interpretação que permita compreender o conceito de integralidade do direito à saúde.
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Cunha, A. L. da. (2019). A integralidade do direito à saúde na visão do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Sanitário, 20(1), 167–184. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v20i1p167-184
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