O criminal compliance decorre da expansão do Direito Penal e se caracteriza como um conjunto de medidas de prevenção, cuja finalidade é impedir a prática de condutas ilícitas nas empresas e, por conseguinte, prevenir a responsabilidade penal da pessoa jurídica e de seus dirigentes. A figura do compliance officer aparece como responsável pela gestão da integridade das condutas corporativas para com a Administração Pública e pela assunção efetiva dos deveres de vigilância, cuidado e fiscalização. A responsabilidade por omissão do compliance officer no seio da organização empresarial ainda se sujeita à problematização no campo da ciência jurídico-penal. O artigo demonstra a necessidade de discutir os aspectos do criminal compliance , com o recorte delimitado à controversa posição de garantidor, assumida pelo compliance officer, que pode implicar em condutas omissivas e, sob o aspecto normativo, resultar na prática de crimes praticados por integrantes da empresa no exercício da atividade econômica. Com o uso de procedimentos técnicos bibliográfico e documental, aliados ao método hipotético-dedutivo, aponta deveres assumidos pelo compliance officer e, em seguida, analisa sua responsabilidade penal no que concerne às infrações penais que se pretende evitar, mediante a análise da dogmática penal relativa ao instituto jurídico da omissão imprópria.
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Filho, D. F. G., & Milani, L. V. de Q. (2021). CRIMINAL COMPLIANCE: RESPONSABILIDADE PENAL POR OMISSÃO DO COMPLIANCE OFFICER/ CRIMINAL COMPLIANCE: CRIMINAL RESPONSIBILITY FOR OMISSION BY THE COMPLIANCE OFFICER. Brazilian Journal of Development, 7(2), 12961–12996. https://doi.org/10.34117/bjdv7n2-083
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