O desenvolvimento das tecnologias de informação de comunicação possibilitou o surgimento de novas formas de trabalho, realizadas via internet, fora do estabelecimento empresarial, caracterizando o teletrabalho. Esta nova relação laboral transcende as barreiras impostas pelas fronteiras físicas, que deixam de influenciar a jornada de trabalho contemporânea, a qual pode ser realizada em diversos locais, inclusive em outros países. Surgem diferentes termos para se referir a esta nova modalidade de trabalho: “teletrabalho”, “trabalho remoto”, “home office” e “anywhere office”, os quais são analisados e especificados neste artigo. Esta nova realidade laboral se intensificou, no Brasil, durante a pandemia da Covid 19, todavia, há poucas normas na legislação brasileira para regulamentar estas relações trabalhistas. Considerando o contexto de escassa regulamentação do teletrabalho na legislação brasileira, a presente pesquisa busca compreender a interpretação legislativa estabelecida pela jurisprudência, como fonte de integração do direito, ao consolidar a interpretação da norma ao caso concreto. Com esse propósito, foram analisadas ementas de acórdãos proferidos em Segunda Instância, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados melhor representam o entendimento do Tribunal, além de vincular a interpretação dos magistrados ao examinarem demandas semelhantes. Ainda, a pesquisa se restringe à análise da aplicação da lei em âmbito local, com fundamento no estudo dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja jurisdição abrange o estado de Minas Gerais, instalado na cidade de Belo Horizonte, cuja economia é movimentada pelo setor de serviços, abrangendo sedes administrativas de inúmeras empresas e startups.
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Fernandes, M. L. A. (2022). TELETRABALHO. Virtuajus, 7(12), 212–226. https://doi.org/10.5752/p.1678-3425.2022v7n12p212-226
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