As Constituições promulgadas a partir do segundo pós-guerra passaram a contemplar regras e princípios, com diretrizes dirigentes, contendo, em seu ideário, a expectativa de realização dos preceitos nelas insculpidos, a fim de implantar as políticas do Estado Democrático de Direito, fato que representa um plus normativo em relação ao welfare state. Nesse contexto, o deslizamento do pólo de tensão em direção à jurisdição constitucional não veio, no Brasil, acompanhado da devida compreensão do novo paradigma. Conjugado a isso, não houve a necessária recepção, pelo Direito, dos avanços representados pelo ontological-linguistic turn ocorrido na filosofia, visto como uma superação do esquema sujeito-objeto. Conseqüente- mente, não foram alicerçadas as condições para a superação da discricionariedade positivista, fato que alavancou uma crise paradigmática no que concerne à efetivação das promessas da modernidade por meio da jurisdição constitucional, desconsiderando o Estado Democrático de Direito como um novo paradigma fundado na autonomia do Direito.
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Streck, L. (2009). Hermenêutica, Constituição e autonomia do Direito. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria Do Direito, 1(1), 65–77. https://doi.org/10.4013/rechtd.2009.11.08
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