Concorda-se que consequências da manufatura, síntese, tráfico e uso de drogas resultem em ameaça ao bem-estar coletivo. Todavia, o Estado dispõe de políticas públicas que só simbolicamente previnem a materialização dessa ameaça. É possíve identificar duas políticas públicas com vistas a atenuar problemas derivados do usos de drogas. A primeira fundamenta suas ações sobre os princípios do estatuto punitivo brasileiro, perpetuando uma afronta ao princípio da lesividade, já que constitucionalmente a autolesão não tipifica conduta criminosa. A segunda ampara-se sobre uma abordagem de descriminalização, mas patologiza o usuário. O objeto da ação das duas políticas é a conduta ou o usuário e ambas se fundamentam sobre o viés filosófico da retributividade ou da máxima de que punição resulta em educação; tratando-o como criminoso ou como doente, as consequências dessas políticas resultam em robustez da economia da droga e iatrogenia do mal a ser tratado.
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Nascimento, A. B. (2006). Uma visão crítica das políticas de descriminalização e de patologização do usuário de drogas. Psicologia Em Estudo, 11(1), 185–190. https://doi.org/10.1590/s1413-73722006000100021
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