SUMARIO 1-O problema dum conceito unitário do contrato de seguro. Posição da doutrina. 2-A teoria da necessidade. Sua verdade e insuficiência. 3-A teoria da empresa. Sua utilidade e insuficiência. 4-O seguro como contrato de indenisação mesmo na hipótese do seguro de vida. 5-A inestimabilidade dos bens pessoais. Exatidão, mas insuficiência desta obser-vação. 6-A doutrina geral do ressarcimento. 7-Dano emergente. Lucro cessante. Vantagem esperada. 8-Conseqüências na questão pro-batória. Avaliação abstrata e concreta. 9-Conseqüências no problema do seguro. 10-Os vários ramos de seguro em relação com o dano emer-gente: a) Seguro dos danos às coisas; b) Seguro nupcial; c) Seguro da responsabilidade civil. 11-E m relação com o lucro cessante ou van-tagem esperada: a) Seguros de acidentes; b) Seguros nos casos de morte; c) O seguro a favor de um terceiro beneficiário; d) Seguros sociais; e) O interesse nos seguros no caso de morte; f) O seguro no caso de vida; g) Ainda os seguros no caso de vida; h) A doutrina do interesse assegu-ravel nos seguros de pessoas; i) Ramos mistos. 12-Importância das conclusões obtidas: a) Seguros de acidentes; b) Os seguros sociais; (1) Circunstancias independentes da minha vontade impedi-ram-me de completar este estudo com o aparato bibliográfico que seria mister e que se destinaria, não tanto a promover u m a espécie de torneio de opiniões, do qual o próprio autor sóe sair após natural-mente vencedor e que constitue a influencia não benéfica que sobre nossa obra de juristas exerce nossa profissão de advogados, como a mostrar o elemento de verdade que freqüentemente deriva das teorias opostas e a colher e indicar as varias afirmações que, nas teorias depois criticadas, contêm a indicação da solução aqui de-fendida. O progresso do pensamento, m e s m o na ciência jurídica, não aparece atravez a contraposição polemica das varias opiniões, m a s pelo seu sucessivo superamento, e m formulas sempre mais largas que, atendendo as exigências próprias de cada uma, satisfazem-nas e e m seguida superam-nas. Esta, m e s m o na ciência jurídica, é a única via fecunda e é diante dela que qualquer solução não é sinão etapa que faz nascer novos problemas, exigindo novas soluções,-instrumento de trabalho com o qual cada u m contribue para u m a obra coletiva. (2) Traduzido pelo professor Ernesto L e m e e pelo sr. Aristides Lobo. (3) Catedrático de direito comercial da Universidade de Bo-lonha, Itália, e professor contratado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
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Ascarelli, T. (1941). O conceito unitario do contrato de seguro. Revista Da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 36(3), 388. https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v36i3p388-437
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