Delimita o momento histórico em que o instituto da terceirização foi implantado. Conceitua em sentido amplo, destacando sua aplicabilidade, nas esferas privada e pública. Aprofunda seu estudo no âmbito da Administração Pública, colocando-a como forma de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos, com redução de custos. Alerta, no entanto, para os limites legais e aqueles estabelecidos por princípios de direito público, que devem ser observados na decisão do administrador em contratar terceiros para a consecução de atividades públicas. Define as regras dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca do limite de gastos com despesas de pessoal, nos termos do art. 18, § 1º. Conclui pela análise de todos os meios de que pode se valer o administrador para atingir o resultado que melhor atenda o interesse público, antes de adotar a terceirização indiscriminadamente, como solução imediata aos problemas administrativos.
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Kian, T. (2006). Terceirização na administração pública. Revista Do Direito Público, 1(2), 227. https://doi.org/10.5433/1980-511x.2006v1n2p227
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