No atual estágio em que se encontra o estudo jurídico no Brasil, parecenos que é uma exigência técnica explorar aquilo que é fundante do Direito, que lhe é base e não decorrência, o conjunto dos princípios jurídicos que se apresenta especialmente no texto constitucional. Os princípios devem lastrear todas as atividades jurídicas, sejam interpretativas, normativas, aplicativas ou integrativas. Contudo, não é o que temos encontrado. A praxe nos mostra que os juristas não têm dado a devida importância aos princípios. Parte-se de um segundo momento, deixando-os de lado como se nada representassem para o sistema. Assim, este trabalho tem por objetivo discorrer sobre os princípios e sua importância, já que estão na base do nosso arcabouço jurídico. Procuraremos conciliar as definições clássicas 1 (infra, n.2) que os colocam em posição de destaque sob a ótica material, com a não menos clássica divisão das normas jurídicas em princípios e regras. Neste ponto, mister uma ressalta. Toda vez que falarmos em princípio, o faremos sob o enfoque constitucional. Como a Constituição é o conjunto das normas mais importante de um sistema jurídico e está no ápice da pirâmide normativa, mutatis mutandis, devemos vislumbrar os princípios (normas fundamentais hipotéticas ou não) de forma idêntica.
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Freitas Fazoli, C. E. de. (2007). Princípios Jurídicos. Revista Brasileira Multidisciplinar, 11(1), 13. https://doi.org/10.25061/2527-2675/rebram/2007.v11i1.228
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