O artigo almeja analisar criticamente o fenômeno da desjudicialização da solução dos conflitos no Brasil, afirmando a importância de se cunhar a noção de devido processo legal extrajudicial. Parte-se da evolução do conceito de acesso à justiça que, nas últimas décadas, deixou de ser vista como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, para abarcar a noção de Justiça Multiportas, preconizada no artigo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e que mediante o compartilhamento do exercício da jurisdição entre diferentes núcleos decisórios. Entende-se que a desjudicialização deve resguardar as garantias fundamentais do processo, não importando em retrocesso garantístico. Para tanto, faz-se necessário cunhar a noção de devido processo legal extrajudicial, composto pelos seguintes elementos mínimos, que são abordados no texto: a) imparcialidade e independência; b) controle externo; c) publicidade; d) previsibilidade do procedimento; e) contraditório.
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Hill, F. P. (2021). DESJUDICIALIZAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA ALÉM DOS TRIBUNAIS: PELA CONCEPÇÃO DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL EXTRAJUDICIAL. Revista Eletrônica de Direito Processual, 22(1). https://doi.org/10.12957/redp.2021.56701
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