Independentemente da obrigação de reparação civil, o Estado deve assumir responsabilidade não apenas jurídica, mas social e política pela assistência integral à vítima da prática criminosa. Objetiva-se, então, por meio da análise da literatura específica, compreender os limites entre o direito subjetivo do cidadão à assistência à saúde e a responsabilidade do Estado perante as vítimas da violência criminosa. Diante da impossibilidade eventual de impedir o ato criminoso, aperfeiçoar o atendimento da vítima nas repartições policiais, encaminhá-la precocemente a outros serviços públicos e dispensar-lhe atenção psicossocial e sanitária são ações e políticas públicas de segurança, na medida em que podem reduzir as consequências da violência sofrida, a exemplo do que, embora lenta e timidamente, já vem sendo feito em relação às vítimas da violência doméstica. Afinal, reparar ou reduzir os danos decorrentes da ação criminosa pode ser tão ou mais eficiente que as tentativas de evitá-la. Trata-se de um novo viés da segurança pública, focada já não exclusivamente na pessoa do criminoso e sua punição, mas também na da vítima e sua reparação, reconhecendo que ela deve ser o principal “cliente” das instituições estatais.
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Demoner Rossoni, W., & Henrique Geaquinto Herkenhoff, H. (2018). ATENDIMENTO INTEGRAL À VÍTIMA: A SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. Revista Brasileira de Políticas Públicas, 8(1). https://doi.org/10.5102/rbpp.v8i1.4686
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