O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos trata do respeito pela privacidade. O Quarto Aditamento à Constituição dos EUA trata igualmente do respeito pela privacidade. O processo penal deve assegurar a proteção da privacidade, na medida do possível, e o direito em ação deve respeitar os limites da cópia de dados eletrónicos e as restrições impostas à análise externa do acervo recolhido. Entre os aspetos críticos da análise externa de dados eletrónicos, avulta a questão do procedimento a adotar pelo investigador criminal diante dos conhecimentos fortuitos, uma questão que é analisada detalhadamente neste artigo. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos caracteriza-se por alguma ineficácia na criação de remédios para a violação da privacidade no processo penal, designadamente no tocante à cópia de dados eletrónicos e à análise externa do acervo recolhido, desde logo porque não comina a exclusão das evidências produzidas por computador que tenham sido obtidas ilicitamente, o que deveria ser o caso ser o caso, à luz do princípio do processo equitativo. O conhecimento das diretrizes e do direito jurisprudencial norte-americano representa um contributo valioso para o aprofundamento da jurisprudência de Estrasburgo, na sua dupla função decisória e nomofilácica, assim como para o aperfeiçoamento dos ordenamentos jurídicos nacionais europeus ao nível legislativo e ao nível da prática decisória e jurisprudencial.
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Mello de Sousa Mendes, P. M. (2021). A privacidade digital posta à prova no processo penal. Quaestio Facti. Revista Internacional Sobre Razonamiento Probatorio, (2). https://doi.org/10.33115/udg_bib/qf.i2.22487
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