01.-A linguagem jurídica é construída, fundamentalmente, mediante a apropriação de palavras e expressões da linguagem natural. A o contrário dos especialistas e m outras ciências, não desfrutamos da vantagem de criar palavras novas, artificiais, como termos dos conceitos com os quais trabalhamos. Por isso, a linguagem jurídica, tal como a natural, é marcante-mente ambígua e imprecisa-o que lhe confere u m a textura aberta 1. As situações de imprecisão-que se manifestam quando não há limites precisos do campo de significação a que corresponde a palavra ou expressão-leva o jurista ao necessário exame dos chamados conceitos indeterminados, abertos ou práticos. A s de ambigüidade-que se manifestam quando a m e s m a palavra ou expressão assume, e m contextos distintos, diversos significados-impele-nos ao tratamento dos chamados conceitos plurissignificativos. O horizonte de inda-gações que desde aí se abre nos conduz às questões da discriciona-riedade e da interpretação. É certo que tais circunstâncias findam, inúmeras vezes, por com-prometer o perfeito entendimento das noções jurídicas. M a s assim tem de ser, imperiosamente, visto que o requisito da generalidade das leis reclama o uso de linguagem caracterizada-repita-se-por textura aberta. Daí porque, por razões não apenas de ordem política, m a s também de índole jurídica, todo o casuísmo normativo deve ser repudiado. N ã o pretendo, nas linhas que seguem, desenvolver considerações a propósito dos inúmeros problemas que a ocupação detida c o m as 1. Vide G E N A R O CARRIó, Notas sobre Derecho y Lenguage, segunda ediclon, Abelardo Perrot, Buenos Aires, 1979, págs. 27 e SB.
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Grau, E. R. (1982). Nota sobre a distinção entre obrigação, dever e ônus. Revista Da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 77(0), 177. https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v77i0p177-183
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