O direito de auto-determinação dos povos indígenas - em harmonia com o conceito de Estados nações - é afirmado pela Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas, pela Declaração da Organização dos Estados americanos (OEA) e pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O direito de consulta livre, prévia e informada previsto na Convenção 169 da OIT constitui pedra angular do respeito à autonomia dos povos indígenas, garantindo-lhes a possibilidade de expressar consentimento ou não e influenciar tomadas de decisões governamentais que afetem suas vidas e seus territórios. Particularmente vulneráveis à violação de direitos humanos fundamentais, são os casos de medidas ou projetos estatais que afetam povos indígenas isolados. Nesses casos, exige-se um rol de ações estatais protetivas orientadas pela expressão de vontades desses povos. No Brasil, a metodologia de trabalho desenvolvida pela Funai tem permitido identificar e qualificar tais expressões de vontades para fazer avançar a proteção de direitos de povos indígenas isolados. A análise de três casos (Korubo e Piripkura no Brasil e Machiguenga-Nanti no Peru) à luz da prática indigenista, do Direito e da Antropologia, revela que decisões indígenas fundamentadas orientam diferentes estratégias de controle de relações (ou de isolamento) adotadas pelos povos isolados. Essas estratégias autônomas visam diminuir seu grau de vulnerabilidade e provocam tanto uma leitura diferenciada do direito de consulta previsto na Convenção 169 da OIT, quanto a construção de protocolos para o Estado reconhecer, respeitar e proteger os direitos e a vida dos povos indígenas isolados.
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Yamada, E. M., & Amorim, F. F. (2017). Povos indígenas isolados: autonomia e aplicação do direito de consulta. Revista Brasileira de Linguística Antropológica, 8(2), 41–60. https://doi.org/10.26512/rbla.v8i2.16299
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