Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho

  • Ferreira B
  • Guedes F
  • Alves G
  • et al.
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Abstract

Incluir pessoas com bom nível cultural no rol das com deficiência implica aumentar o poder de atuação, o poder político e o poder de persuasão desse segmento. Portanto, se a sociedade, hoje, dá passos significativos em direção à inclusão, à realização dos direitos desse segmento importante da sociedade, sem dúvida, isto tem muito a ver com as pessoas que se tornaram deficientes na idade adulta. Como inclusão social relaciona-se com inclusão no mercado de trabalho, foi preciso que a humanidade elaborasse normas visando a assegurar às pessoas com deficiência o direito de trabalhar. O primeiro grande substrato para a criação dessas normas foi a Declaração Universal dos Humanos, proclamada em 1.948. Depois, ainda no contexto internacional, foram editadas e merecem destaque as Recomendações e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho, a Resolução nº 45 e as Convenções da ONU sobre a matéria. No plano nacional, impende salientar a Constituição Federal em vigência, as Leis nº 7.853/89, 8.112/90, 8.213/91, 10.098/00, e os Decretos nº 3.298/99 e 5.296/04. No âmbito da iniciativa privada, a concepção em relação à inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho mudou significativamente com a Lei nº 8.213/91, a que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social e institui cotas para as empresas como mais de cem empregados. A Lei nº 8.213/91 representa grande avanço na questão relacionada à empregabilidade das pessoas com deficiência, mesmo que haja pouco a comemorar no que respeita ao elevado índice de desemprego nesse segmento. Um motivo para justificar esse índice é o significativo número de empresas de pequeno porte e de microempresas com menos de cem empregados e, portanto, fora do alcance da lei. Entre as que têm mais de cem empregados, o maior problema é vencer a inércia no campo das mudanças de atitudes. Na prática, sem a atuação firme das Delegacias Regionais do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, poucas seriam as empresas dispostas a cumprir a Lei, na íntegra. Nos aspectos relacionados às pessoas com deficiência, principalmente, às que nasceram com deficiência ou que a adquiriram nos primeiros anos de vida, as barreiras para um bom desenvolvimento educacional e cultural são incontáveis e

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Ferreira, B., Guedes, F. L., Alves, G. Z., Ferreira, J. B., & Roccato, F. (2020). Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho. Revista Acadêmica Online, 6(32), 1–11. https://doi.org/10.36238/23595787.artcient.07062020

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