Abstract
Entende-se doutrinàriamente a cláusula "rebus sic stan-tibus" como u m pressuposto da obrigação de se contrair o vínculo: — mantidas as circunstâncias e m que se estabele-ceu o vínculo contratual, exercitar-^se-á a obrigação pela forma convencionada; modificadas tais circunstâncias, alte-ra-se a forma do seu exercício. Duas modalidades pode revestir: a) se a alteração das circunstâncias gera u m a impossi-bilidade, suprime-se a exigibilidade da obrigação; são a for-ça maior e o caso fortuito, que assim aparecem como es-pécies do gênero "rebus sic stantibus", "latu sensu"; b) se a alteração das circunstâncias apenas modifica as condições de exigibilidade, modificar-se-ão as formas de se exercitar o ajuste; é a cláusula "rebus sic stantibus", propriamente dita. 0 nosso direito reconhece a força maior e o caso for-tuito, que define no art. 1058 único do Código Civil, como o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir Reconhece, também, a cláusula "rebus sic stantibus" propriamente dita. Todavia, e m vez de a erigir e m princí-— 346 — pio definido, como faz com a força maior e o fortúito, ado-ta-a com discreção, apenas determinando, e m casos expres-sos, a sua aplicação, além de consentir, pelo princípio da li-berdade das convenções, que as partes ajustem a revisão eventual dos contratos, no momento de contrair o vínculo obrigacional. Exemplifico como casos expressos da cláusula "rebus sic stantibus", o da alínea do art. 1092 do Código Civil, e o do art. 762 n. I, do mesmo Código. Art. 1092, alínea: "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a u m a das partes contratantes diminuição e m seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem in-cumbe fazer a prestação e m primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete, ou dê garantia bastante de satisfazê-la" Art. 762: "A dívida considera-se vencida: I — Se, de-teriorando-se ou depreciando-se a cousa dada e m seguran-ça, desfalcar a garantia e o devedor, intimado, a não re-forçar" Além de reconhecer expressamente nestes textos a cláusula "rebus sic stantibus" nas relações de direito priva-do, o poder público a tem ampliado a várias hipóteses, no próprio direito privado, quando entende que para tanto há razões de ordem pública. Assim, nas chamadas leis de emergência, tem ido desde as leis da moratória e do inquilinato, até a interferência di-reta para cancelar ou modificar cláusulas contratuais, vio-lando direitos adquiridos, como na atual lei da usura. Quando o poder público se mantém dentro do respeito ao direito adquirido, nem porisso deixa de reconhecer que, alterando-se bruscamente as condições de vida, é preciso in-tervir para manter a estabilidade. E m tais casos se socor-re dos preceitos que aconselham a atividade social do Es-tado para assegurar as condições normais dos negócios. Exemplo típico desta forma de reconhecer "que se devem manter as condições ordinárias" é a compra de grandes
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Americano, J. (1932). Cláusula “Rebus Sic Stantibus.” Revista Da Faculdade de Direito de São Paulo, 29(0), 345. https://doi.org/10.11606/issn.2318-8227.v29i0p345-351
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