Abstract
Ao propor mudanças legais e desenhar novas instituições, portanto, seria fundamental ter, em primeiro lugar, uma noção razoavelmente precisa do fim al-mejado, compreender as razões que movem os diversos agentes envolvidos e, por fim, escolher incentivos e constrangimentos adequados para dirigir a condu-ta dos agentes no sentido dos objetivos a serem alcançados. Por mais que esteja-mos evoluindo na compreensão da racionalidade humana, infelizmente as ciên-cias humanas nos oferecem modelos ainda pouco seguros a respeito do modo como funcionamos. Daí as dificuldades da sociologia em determinar os rumos da ação coletiva e da política de determinar o impacto que uma instituição espe-cífica terá na definição dos comportamentos sociais. Embora os economistas façam seus cálculos a partir da idéia do ser humano como um maximizador de auto-interesse, esse modelo parece incapaz de compreender comportamentos éticos desinteressados e mesmo ações irracionais, que podem ser constatados em abun-dância em nosso cotidiano 4 . Daí que ao pensar em reformas do aparato legal, voltadas a dar mais eficácia ao nosso Estado de Direito, precisamos ir além do modelo de racionalidade assumida pelos economistas neoclássicos e buscar ou-tras motivações e razões que informem a ação individual e coletiva. Evidente que isto nos lança num terreno movediço. Isto não deve significar, no entanto, um vôo cego. Pequenas mudanças podem gerar efeitos previsíveis e controláveis. O acúmulo de conhecimento empí-rico deve ser considerado no momento de tomada de decisão. O fato de se estar alterando regras de um jogo reiteradamente jogado, facilita prever as conseqüên-cias de mudanças. A experiência comparada, por sua vez, pode ajudar, quando muito bem analisada e adaptada. A mera implantação de modelos externos é sempre arriscada, pois dificilmente se chega a compreender todas as variáveis que fazem com que algumas instituições produzam resultados determinados. Muitas vezes a adoção de instituições idênticas, em ambientes diversos, gera resultados absolutamente distintos. Isso, porém, não nos deve inibir de experimentar, espe-cialmente quando estamos convencidos que as instituições presentes são insatisfatórias. Dessa forma, o caminho mais adequado a se percorrer parece ser a aliança entre as quase-certezas decorrentes do cálculo racional conseqüencialista e as expectativas derivadas dos princípios de justiça e eqüidade assumidos pela comu-nidade. Mudanças institucionais impõem sempre um risco que, se não assumido, pode gerar a estagnação ou a crise.
Cite
CITATION STYLE
Vieira, O. V. (2004). Que reforma? Estudos Avançados, 18(51), 195–207. https://doi.org/10.1590/s0103-40142004000200012
Register to see more suggestions
Mendeley helps you to discover research relevant for your work.