Reprodução humana assistida

  • Mattos F
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Abstract

A população do mundo na época de Jesus Cristo, concebido por Maria e filho civil do carpinteiro José, tinha como média da existência de vida de 80 milhões de pessoas , a idade de 20 anos, pela precaridade de condições de viada, razÃo pela qual os casamentos ocorriam com as mulheres possuindo apenas 12 anos de idade, e desde de que adquirissem a puberdade e pudessem engravidar cedo e Ter muitos filhos, visto que nem todos alcançariam uma longevidade acima daquela média. Em 1.500, essa expectativa de vida era de 30 anos, e no ano de 1976, nos países europeus, Estados Unidos e Japão, a média passou a aproximar-se dos 75 anos . Por essa razão, os casais na atualidade, consorciam-se ou tornam-se conviventes, via de regra, mais tarde do que outrora faziam, posto que atualmente, o palpel da mulher na sociedade civilizada, ganhou varios degraus, no trabalho, e no sucesso profissional, de tal arte, igualando-se ao homem. Por consequência o tempo do casamento ou a obtenção de filhos foi se distendendo e postergando de tal forma, que envelheceu a maternidade nas mulheres modernas, qu por sua vez torna-se difícil ou até impossível a obtençÃo de filhos pelo método natural. Sabe-se que a partir dos 30 anos ou mais de idade, a mulher, biologicamente considerando, torna-se difícil e ou raro em alguns casos a possibilidade de engravidamento, porque a produção de óvulos pelo ciclo mensal diminui a cada ano até exaurir-se definitivamente , via de regra ao 45 anos de idade, enquanto que o homem, produz sêmem até mais tarde. Assim, passada a oportunidade etária biológica favorável à procriação humana, casais recorrem à reprodução humana assistia. De outra feita, há casais que apresentam doenças, no aparelho reprodutor, tanto do homem quanto da mulher, ou de ambos, e por conseguinte socorrem -se de uma das técnicas artificiais de reprodução assistida. A rigor, somente neste último caso é que a legislação deveria permitir a reproduçÃo artificial assistida e não em decorrência dos anos ividos pelos pretendentes, posto que representa a ambição e a vaidade do casal ao postergarem o nacimento de seu filhos , injustificadamente. O Brasil carece deuma legislaçÃo apropriada para a questão de reproduçÃo humana assistida. Afalta de disciplina nessa matéria põe em risco a saúde das mulheres, desorganiza parte substancial do direito de família e das sucessões, bem como incentiva os pesquisadores às novas técnicas sem qualquer parâmetro de ética. Há que se registrar, embora muito feitos da ciência tecnicamente possíveis, não devem por isso mesmo, ser autorizados pelo poder público, sem uma análise profunda dos expertos na matéria. Nesse campo, nem tudo que por ora é permissível, deva ser permitido. O Dr. Jayme Landerman , afirma que a prioridade técnológica adotada pela medicina brasileira, produz mais doenças do que curas. Os anteprojetos, concernentes à reprodução assistida em todos os seus matizes, são tímidos e incompletos, e por via de consequência não foram aprovados, não merecendo destarte, uma apreciaçÃo mais aguda, por não trazerem elementos completos de uma matéria tão séria que envolvem as pessoas, a família e toda a sociedade. Não obstante, este trabalho, visa, modestamente, suprir a lacuna ou inexistência de lei, sem exaurir a matéria ante a sua complexidade e os valores humanos sentimentais que a envolve, passando à análise dos aspectos sociais e histórico da reproduçÃo humana assistida da ética e da biotética inerentes. Pondera ainda, sobre experimentos em seres humanos e as novas técnicas de fecundação in vitro e inseminação artificial com os seus consequentes problemas retratando ainda a manipulação genética, armazenamento e congelamento dos embriões referindo-se ao banco de sêmens e óvulos, numa abordagem conjunta da indecisão do julgador pátrio no que ocorrem à disciplina de tÃo importante matéria legada ao esquecimento, e que nos traz inúmeros problemas práticos para os quais apresentam-se sugestões para solucioná-los. Registra ainda a responsabilidade civil e penal biomédica, e também dos doadores. Finalmente traz a legislação comparada e os anteprojetos de lei italianos e brasileiros, terminando com glossário para facilitar os leitores, posto ser sobejada com termos médicos pouco usuais. Tudo evidenciando a insatisfação e a curiosidade do ser humano, as chaves do progresso, todavia nesta busca incessante de novos métodos de produçÃo assistida, o homem, por vezes, desvia-se do comportamento ético e de sua religiosidade , cujo freio deve ser encontrado na legislaçÃo de cada país para evitar-se métodos e formas que possam influir e desorganizar a família e a sociedade num todo. Sabe-se que a ciência tem o céu como limite e nessa insatisfação e vaidade constante, atropela evidentemente a própria racionalidade, sob a egide de solucionar os problemas das pessoas , daí o papel do legislador e dos profissionais do direito à meida em que, a ciência cria o direito a deve regularmentar , posto que não pode quedar-se inerte, e in casu fazer ecoar os nortes da Constituição Brasileira erga omnes em especial os decorrentes da preservação da dignidade humana como corolário do bem maior, a vida tal qual ela é, antes que o próprio homem a desnutre.

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Mattos, F. Dr. L. A. de. (2015). Reprodução humana assistida. Revista de Cultura Teológica. ISSN (Impresso) 0104-0529 (Eletrônico) 2317-4307, (34), 31. https://doi.org/10.19176/rct.v0i34.24145

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