A criação da OMC trouxe consigo uma série de acordos multilaterais, entre os quais o Acordo TRIPS que regula temas relacionados à propriedade intelectual. A partir de sua adoção, estabeleceu-se um "padrão mínimo" de proteção, incluindo a ampliação do escopo de patenteabilidade para todos os campos tecnológicos. O Brasil, ao buscar adequar-se ao TRIPS, foi além das obrigações assumidas ao incluir o instituto conhecido como patentes pipeline: um dispositivo temporário por meio do qual foram aceitos depósitos de patentes em campos tecnológicos não reconhecidos anteriormente, entre os quais o setor farmacêutico. Por este instituto, foram realizados 1.182 pedidos, entre os quais se encontram vários medicamentos que hoje são fundamentais para o enfrentamento de problemas de saúde pública. O presente artigo tem como objetivo discutir patentes pipeline a partir de duas perspectivas: da economia da saúde e do direito. Do lado econômico, o artigo traz um estudo do cálculo econômico de um sobrepreço que o Brasil pagou por medicamentos de AIDS, sem contrapartida de aumento de investimento em P&D. Do lado do direito, observa-se que o instituto das patentes pipeline viola uma série de princípios constitucionais e também tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Ao final, o artigo aborda como este mecanismo vem sendo tratado por diferentes atores da sociedade, tendo como foco de análise a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em 2009, pelo Procurador-geral da República no Supremo Tribunal Federal. O artigo conclui que a introdução do instituto da patente pipeline é frontalmente contra o interesse público.(AU)
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Hasenclever, L., Lopes, R., Chaves, G. C., Reis, R., & Vieira, M. F. (2010). O instituto de patentes Pipeline e o acesso a medicamentos: aspectos econômicos e jurídicos deletérios à economia da saúde. Revista de Direito Sanitário, 11(2), 164. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v11i2p164-188
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