Abstract
Por “administração própria”, entende-se que o Município deve estabelecer, como decorrência de seus próprios poderes políticos, os órgãos administrativos essenciais. O Município deve se administrar e governar a si mesmo e não através da União ou do Estado-membro, de vez que possui poderes constitucionais específicos, como sejam o de eleição do Prefeito (órgão executivo) e dos vereadores (que constituem o órgão legislativo). São direitos assecuratórios de sua própria antonomia.
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De Medeiros, O. (1955). A Organização dos Serviços Públicos Locais na Constituição de 1946 e o Problema da Municipalização. Revista Do Serviço Público, 66(03), 515–517. https://doi.org/10.21874/rsp.v66i03.5326
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