Abstract
Com surpresa algumas pessoas que estudam o tema da pesquisa científica com ani-mais receberam a lei 11.794/08, aprovada no Senado e sancionada pelo presidente Lula para a experimentação animal, a chamada Lei Arouca. No texto não se reconhece quase nada das diretrizes internacionais que geralmente afirmam os famosos " três erres (3R) " : replacement (substituição), reducement (redução) e refinement (refinamento), sugeridos ainda em 1959 por Russel e Burch e, desde então, um marco na reflexão ética sobre o tema. Mesmo as orientações do Cobea (Colégio Brasileiro de Experimentação Animal) explicitam tais requerimentos, como nos artigos 6º e 7º. No artigo 6º, está dito que devemos considerar a possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos " in vitro " , uti-lizando-se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como única alternativa plausível. No artigo 7º, afirma-se que devemos utilizar animais através de métodos que previnam desconforto, angústia e dor, conside-rando que determinariam os mesmos quadros em seres humanos, salvo se de-monstrados, cientificamente, resultados contrários. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978) da Unesco, no artigo 8º, afirma: (a) a experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, co-mercial ou qualquer outra; (b) técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. A Declaração completou 30 anos em 2008. Um dos textos orientadores mais im-portantes sobre o uso de animais em pesquisa, os Princípios para a pesquisa biomédica envolvendo animais do The Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS), estipula, desde 1985, como dever, que métodos alternativos sejam seriamen-te considerados: ii – Métodos alternativos devem ser utilizados sempre que apropriados. Adota-se internacionalmente o princípio dos 3RS – refinement, reduc-tion and replacement (refinamento, redução e substituição) – estabe-lecido por Russel e Burch [...] e que pode assim ser resumido: qual-quer técnica que refine um método existente para diminuir a dor e o desconforto dos animais, que reduza seu número em um trabalho par-ticular ou que substitua o uso de uma espécie animal por outra, de ca-tegoria inferior na escala zoológica, ou por métodos computadorizados ou " in vitro " , deve ser considerado como método alternativo. iv – Os animais selecionados para um protocolo experimental devem ser de espécie e qualidade apropriada e em número mínimo para a obten-ção de resultados válidos cientificamente.
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Bonella, A. E. (2009). Animais em laboratórios e a lei Arouca. Scientiae Studia, 7(3), 507–514. https://doi.org/10.1590/s1678-31662009000300008
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