Abstract
A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) remeteu à esfera penal infrações ao meio ambiente e a realização de perícias é, portanto, condição indispensável para a materialização do crime. A precificação do dano ambiental é exigida em laudos periciais e o uso de modelos de valoração tornou-se frequente. O método do custo de restauração é geralmente usado na avaliação de danos ambientais. Porém, a sua utilização como método único negligencia as funções ambientais perdidas pelo ecossistema e torna o dano lucrativo para o infrator. O exame pericial deve considerar também os danos indiretos, cuja mensuração econômica é matéria controversa. Nesse sentido, há recomendações de aplicação de taxas de juros como forma de compensar os danos indiretos e as perdas ecossistêmicas provisórias em locais degradados. A aplicação dessas taxas, porém, deve resguardar uma relação de proporcionalidade e coerência com os padrões de recuperação ambiental, devido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, taxas simples e compostas de juros mostraram-se discrepantes com a função descrita por sistemas biológicos e ecológicos em fase de recuperação. A aplicação de juros compostos decrescentes mostrou-se proporcional aos padrões de recuperação de funções ecossistêmicas e pode ser utilizada para a valoração de danos indiretos em perícias ambientais.
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Corrêa, R. S., & De Souza, Á. N. (2013). Valoração de danos indiretos em perícias ambientais. Revista Brasileira de Criminalística, 2(1), 7–15. https://doi.org/10.15260/rbc.v2i1.23
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