Abstract
A segurança pública envolve diretamente a segurança jurídica e a segurança das instituições democráticas. A partir do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro da constitucionalidade de investigações penais serem realizadas diretamente pelo Ministério Público, sem a presidência da autoridade policial, o Conselho Nacional do Ministério Público cumpriu determinação de regulamentar a questão, em âmbito institucional, quando editou a Resolução 181, de 7 de agosto de 2017. Além da regulamentação da investigação, a Resolução também prevê em seu artigo 18 o “acordo de não persecução penal”. Diante desse cenário, o artigo tem como objetivo geral avaliar a Resolução e o referido instituto. Para isso, toma como premissas a Constituição Federal brasileira, o sistema acusatório, os princípios da legalidade e da reserva legal. Como objetivo específico, o texto pretende analisá-los sob a ótica do devido processo legal (penal) e dos direitos e garantias fundamentais do cidadão no Estado Democrático de Direito brasileiro. A questão que impulsiona a investigação, ligada diretamente à segurança jurídica e à segurança das instituições democráticas, está em saber se ao propor uma modificação no Processo Penal por meio de Resolução, com acordos realizados antes da denúncia e com contrapartidas assemelhadas à pena, o órgão ministerial obedeceu ao sistema processual vigente.O estudo utiliza como método, predominantemente, a revisão bibliográfica e procura traçar um diálogo entre autores contemporâneos sobre o tema em questão.
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Langroiva Pereira, C. J., & Girade Parise, B. (2020). Segurança e justiça: o acordo de não persecução penal e sua compatibilidade com o sistema acusatório. Opinión Jurídica, 19(38), 115–135. https://doi.org/10.22395/ojum.v19n38a6
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