Abstract
Ainda que o façamos sem o instrumental teórico dos especialistas, o presente estudo tem por finalidade abordar aspectos do Direito Autoral que se estendem ao profissional da arquitetura, visando u m a maior divulgação dos direitos que o acobertam na qualidade de autor de u m projeto arquitetônico. Em que pese ser amplo o seu campo de atuação, é necessário que o arquiteto conviva mais de perto c o m os seus direitos para que possa reagir c o m segurança contra os usurpadores, na sua totalidade con-vencidos quanto à certeza da impunidade. O Direito Autoral é conquista constitucional A Constituição Federal, no seu art. 153, 25, ainda que restritiva-mente, o consagrou: "Aos autores de obras literárias, artísticas, e científicas, pertence o direito exclusivo de utilizá-las". Embora garantido pelo texto constitucional e pela lei substantiva civil, o Direito Autoral, pela sua marcada importância na sociedade brasileira moderna, estava a reclamar u m tratamento mais adequado. E tanto se fazia sentir essa necessidade, que o nosso legislador, ainda que c o m atraso, acabou por fazer incorporar à nossa constelação de leis, a de n 9 5.988 de 14 de dezembro de 1973, reguladora dos direitos autorais. Conquanto apresente falhas ou imperfeições, e elas existem, é contudo de grande realce para as questões autorais brasileiras a sua vigência a partir de l ç de janeiro de 1974. Ampliou substancialmente o território do Direito Autoral, até o seu advento confinado nos estreitos limites do Código Civil de 1916, * Hildebrando Pontes Neto é advogado militante em Belo Horizonte — Minas Gerais, e Membro do Conselho Nacional de Direito Autoral, órgão do Ministério da Educação e Cultura.
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Pontes Neto, H. (1982). O direito autoral e o arquiteto. Revista Da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 77(0), 165. https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v77i0p165-176
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