Abstract
Por último, anoto que a Secretaria da Saúde manifestou-se contraria-mente à proposta legislativa, assinalando que a matéria, por sua natureza, submete-se à normatização de âmbito federal. Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 955, de 2003, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre As-sembléia. Reitero a Vossa Exccelência os protestos de minha alta consideração.
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Romano-Lieber, N. S., Cunha, M. F. C., & Ribeiro, E. (2008). A farmácia como estabelecimento de saúde. Revista de Direito Sanitário, 9(3), 188. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v9i3p188-199
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