Recurso de revista

  • Pereira Junior M
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Abstract

CAPÍTULO 01-ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS Os atos processuais têm que ter prazo. Ato processual é espécie de ato jurídico, é coisa que se faz, age. Quando se apresenta uma reclamação trabalhista se age, se praca ato e como é no processo, tem-se ato processual. Quando se processa alguém se praca ato processual inicial. A noficação, a audiência, a defesa, são todos atos processual, assim como o recurso e a sentença. Existem prazos específicos ou gerais para que os atos processuais sejam pracados. A contagem dos prazos processuais merece atenção, tendo em vista que o dia do início do prazo é um e o dia do início da contagem é outro. Veja-se: Início do prazo (art. 774, CLT) Todos só podem ser em Prazos Processuais: Início da contagem do prazo dias uteis (Argo 775, CLT) Término do Prazo Art. 774-Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a parr da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a noficação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Jusça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação incluídapela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) Parágrafo único-Tratando-se de noficação postal, no caso de não ser encontrado o desnatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. Art. 775-Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são connuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único-Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia úl seguinte. O princípio da Celeridade rege o Processo do Trabalho e os prazos são exíguos, contando-se a parr do dia úl subsequente ao da noficação, não se aguarda o retorno do AR para o processo!!!! O início do prazo é em um dia, o início da contagem e outro e o término em outro diferente dos dois úlmos, tendo em comum o fato de só poder ser dia úl (os dias inúteis são aqueles nos quais não há expediente forense). Para contar o prazo excluí o dia do início e inclui o do final. Se a noficação é recebida em uma quarta-feira, o inicio do prazo é na quarta-feira, mas a contagem é só no dia úl seguinte ao início do prazo, no caso, quinta-feira. Consequentemente o final do prazo será na próxima quinta-feira (se esvermos diante de prazo de 8 dias), parndo do princípio que os mencionados dias são todos úteis.

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Pereira Junior, M. B. (1992). Recurso de revista. Revista Da Faculdade de Direito UFPR, 27. https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v27i0.9160

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