Direito administrativo da inovação e experimentalismo: o agir ousado entre riscos, controles e colaboratividade

  • Cristóvam J
  • Sousa T
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Inovação refere-se ao fenômeno de criação, introdução de novidades e recombinações. Vincula-se às mudanças radicais ou reformulações incrementais de algo já existente. O termo ganhou espaço significativo nos estudos em Economia, mas com o avançar do tempo inevitavelmente alcançou o âmbito do Direito. Nesse contexto, a investigação centra sua problemática em delinear uma noção de inovação adequada para a Administração Pública brasileira, elaborando um fluxo de experimentalismo próprio e abordando as perspectivas da inovação para a gestão pública. Busca, precipuamente, apresentar a inovação, o experimentalismo e seus desafios para um modelo de gestão inovadora. Metodologicamente, a investigação tem abordagem dedutiva, apoiando-se nas técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que inovação, para a Administração Pública, significa criar ou recombinar serviços e bens com fito de conformar o interesse público, observando fluxo experimental adequado. A consolidação de uma Administração inovadora depende, ainda, da mudança de cultura na gestão e nos órgãos de controle. Por fim, há que existir investimento em pesquisa, ciência e tecnologia e alfabetização digital para o modelo colaborativo de gestão que é demandado pela inovação.

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Cristóvam, J. S. da S., & Sousa, T. P. de. (2022). Direito administrativo da inovação e experimentalismo: o agir ousado entre riscos, controles e colaboratividade. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, 43(91), 1–50. https://doi.org/10.5007/2177-7055.2022.e86609

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