Abstract
Nos casos em que “a pessoa estiver física ou legalmente in- capaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico” 3. E quando essas informações forem necessárias “à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as infor- mações se referirem” 3. Brasil. Lei Ordinária no 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Fede- ral. Diário Oficial da União 2011; 18 nov
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Ventura, M. (2013). Lei de acesso à informação, privacidade e a pesquisa em saúde. Cadernos de Saúde Pública, 29(4), 636–638. https://doi.org/10.1590/s0102-311x2013000400002
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