O gás natural, devido a seu potencial de substituir outros energéticos fósseis mais poluentes e mais emissores de gases-estufa, tem sido aventado como combustível de transição energética. O Brasil, além de reservas de gás natural convencional, tem também reservas de gás de folhelho, considerado não convencional pela natureza de sua exploração. Em 2013, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) leiloou 240 blocos de exploração, em sua 12ª Rodada de licitações, incluindo recursos não convencionais. A oferta de blocos não convencionais desencadeou um movimento contrário, envolvendo parte da sociedade civil e ONGs, que realizaram campanhas conta o fracking (método não convencional de exploração do recurso). Esse artigo busca analisar do ponto de vista jurídico a atualidade da questão. Também, aponta-se nossa visão sobre a natureza da mobilização, que focou os poderes legislativos municipais de diversas cidades que seriam impactadas pela atividade, e culminou com ações movidas pelo Ministério Público Federal, tendo como resultado a nulidade da rodada. Admite-se que a estratégia das ONGs tenha surtido o efeito esperado, redundando em sucessivas iniciativas de proibição da técnica de fracking em diferentes municípios. Nesse sentido, fazemos também uma breve análise da a Lei 19.878/19, que proíbe totalmente a exploração do gás natural pelo método de fraturamento hidráulico em todo território paranaense, sendo o Paraná o primeiro estado a banir a prática.
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Ramos, K. N., Petry, P. M., & Costa, H. K. de M. (2020). ATUALIZAÇÕES DA EXPLORAÇÃO DE GÁS NÃO CONVENCIONAL NO BRASIL. Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental, 9, 237. https://doi.org/10.19177/rgsa.v9e02020237-258
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