Abstract
SUMÁRIO: 1. Origem e Fundamento Jurídico -2. O conceito no direito brasileiro -3. Restrições ao direito de propriedade. 1. ORIGEM E FUNDAMENTO JURÍDICO -O princípio da função social da propriedade, no Brasil, foi introduzido no ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional n.º 10, de novembro de 1964 à Constituição Federal de 1946, modificando, completamente, o conceito de propriedade até então vigente, muito embora noutros países houvesse sido adotado com bastante antecedência. A conseqüência imediata na inovação promovida por essa Emenda Constitucional foi o advento do Estatuto da Terra, que em seu artigo 2º preceituou: " Art. 2º -É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra condicionada pela sua função social, na forma prevista na lei. " O estudo desse tema, sem dúvida, exige um posicionamento dúplice: primeiro, atendendo ao posicionamento e à orientação que a seu respeito nos dá o Direito Agrário e, segundo, tendo presente a concepção de posse agrária, mesmo porque ela é, sem dúvida, um instrumento sumamente valioso para realização dos fins econômicos e sociais da propriedade e, também, para a transformação das estruturas agrárias nacionais. Temos que o princípio da função social não é o caminho aberto para a socialização das terras rurais por parte do Estado, mas, sem dúvida, a fórmula encontrada pela Lei Maior a fim de realizar a reforma agrária, sem, no entanto, ferir de morte o princípio secular do direito de propriedade. Limitar esse direito, sim, é conveniência que toda a sociedade exige, por isso, DUGUIT 1 , enfatizava:
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Bussi, N. (1989). A função social da propriedade. Revista Da Faculdade de Direito UFPR, 25. https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v25i0.8958
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