Considerações finais

  • Peixoto P
N/ACitations
Citations of this article
17Readers
Mendeley users who have this article in their library.
Get full text

Abstract

Fone: (0xx11) 8142-1431 MATERIAL: AÇÃO FGTS DE 1.966 À 1.971 REFERENTE AO JURO PROGRESSIVO EXPLICATIVO DA AÇÃO DO FGTS DE 1.966 À 1.971 REFERENTE AO JURO PROGRESSIVO FGTS: Conta antiga tem correção de até 6% 18.03.2004 O ministro do Superior Tribunal de Justiça José Delgado determinou a aplicação de juros progressivos (começam com 3% e vão até 6% ao ano) dos depósitos do Fundo de Garantia de aposentados que entraram com ação contra a Caixa em São Paulo. O juro progressivo foi instituído pelo artigo 4º, da Lei 5.107/1966. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a seguinte progressão: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante. O TRF 3ª Região, São Paulo, havia negado o direito aos aposentados optantes do FGTS que moveram ação contra a Caixa. Mas, segundo o ministro do STJ, os autores da ação têm direito à inclusão dos juros maiores sobre os depósitos de FGTS. Ao julgar a ação, o TRF 3ª Região reconheceu a existência das contas vinculadas ao FGTS no período em que os aposentados pedem correção dos saldos. O tribunal também esclareceu ser de 30 anos o prazo para o trabalhador cobrar possíveis diferenças relativas aos depósitos fundiários que integram seu patrimônio e, sendo assim, a prescrição não se aplica ao caso. No entanto, o TRF concluiu que os aposentados não têm direito à correção de seus saldos. Para o tribunal paulista, caberia aos aposentados demonstrar a adoção de procedimento diverso pela Caixa. De acordo com o TRF, os autores da ação não comprovaram que os juros progressivos não foram creditados. Diante da decisão, os aposentados recorreram ao STJ. O relator do processo, ministro José Delgado esclareceu que o tribunal já firmou entendimento no sentido da inclusão da taxa de juros prevista na Lei 5.107/1966, por se ter optado por tal regime, com data retroativa, na forma permitida pela Lei 5.958/1973. A jurisprudência sobre o assunto, segundo o relator, está consolidada tanto no STJ como no Supremo Tribunal Federal. A seguir, passou a ter eficácia a Lei 5.705, de 21/9/1971. Foi introduzida a taxa fixa de 3% ao ano, com ressalva para o direito daqueles que houvessem optado anteriormente. De acordo com o artigo 2º, a capitalização dos juros dos depósitos continuaria a ser feita na progressão estabelecida pela Lei 5.107/66. Em 1973, entrou em vigor a Lei 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º que os atuais empregados, não optantes do regime instituído pela Lei 5.107/66, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador. O STJ concluiu que, de acordo com os dispositivos legais, os empregados que fizeram a opção com efeitos retroativos a 1º/1/1967 tiveram assegurada a inclusão da taxa de juros instituída pela Lei 5.107/66 em seus depósitos.

Cite

CITATION STYLE

APA

Peixoto, P. (2016). Considerações finais. In A água como património: experiências de requalificação das cidades com água e das paisagens fluviais (pp. 237–240). Imprensa da Universidade de Coimbra. https://doi.org/10.14195/978-989-26-1025-2_14

Register to see more suggestions

Mendeley helps you to discover research relevant for your work.

Already have an account?

Save time finding and organizing research with Mendeley

Sign up for free