Abstract
O presente artigo investigar as formas de garantia da Constituição, especialmente no que diz respeito à constitucionalidade das leis, tomando, como ponto de partida, uma teoria que permite classificar as normas jurídicas, por um lado, em norma primária e secundária e, por outro lado, em norma de conduta e competência. Então, dentro da teoria normativa adotada, demarca o significado de “controle de constitucionalidade” e passa a perquirir sua necessidade, haja vista a imperiosidade de eficácia dos dispositivos constitucionais como condição de validade, bem como qual o órgão mais adequado para o exercer, tendo por referência os valores democráticos.
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Costa, V. A. da. (2020). AFINAL, QUEM DEVE SER O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO? Revista Brasileira de Teoria Constitucional, 6(1), 23–40. https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-961x/2020.v6i1.6407
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